Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 2ª RELATORIA

   

1. Processo nº:4521/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):EVA MIRANDA GOMES - CPF: 81228562172
OTANILSON BALBINO BRASIL - CPF: 29979579234
REGINA PEREIRA DIAS - CPF: 94290610110
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL DE ANANÁS
5. Distribuição:2ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 232/2022-RELT2

7.1. Versam os presentes autos sobre a Prestação de Contas de Ordenador do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício de 2020, sob responsabilidade das senhoras Regina Pereira Dias, Presidente no período de 04/01/2017 a 23/06/2020, Eva Miranda Gomes, Presidente no período de 24/06/2020 até 31/12/2020Otanilson Balbino Brasil, Contador, encaminhada a esta Corte de Contas nos termos do artigo 33, inc. II, da Constituição Estadual, art. 1º, inc. II, da Lei nº 1.284/2001 e artigo 37 do Regimento Interno.

7.2. As contas foram enviadas a este Tribunal, tempestivamente, via Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública (SICAP/Contábil), conforme Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

7.3. Os autos foram remetidos à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que, cumprindo suas atribuições, emitiu o Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 127/2022 – evento 5, e Relatório Complementar nº 44/2022 – evento 11, informando os principais aspectos da apreciação orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.

7.4. Por meio do Despacho nº 825/2022-RELT2 – evento 12, foram encaminhados à Coordenadoria de Diligências (CODIL), para oportunizar aos responsáveis o exercício do contraditório e da ampla defesa.

7.5. Validamente citados, os responsáveis apresentaram defesa no prazo legal, consoante se extrai da Certidão nº 534/2022 – evento 18.

7.6. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu o relatório de Análise de Defesa nº 258/2022 – evento 19, entendendo que justificativas apresentadas sanam parte das inconsistências detectadas.

7.7. O Ministério Público de Contas emitiu o Parecer nº 1160/2022-PROCD – evento 20, concluindo que o Tribunal julgue regulares com ressalvas as contas em apreço:

7.8. Desta feita, diante das argumentações expostas e em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que as presentes inconsistências poderão ser ressalvadas, visto que ao analisar o contexto geral não houveram danos ao erário, bem como os lançamentos podem ser retificados por meio de estorno, transferência e complementação, conforme também mencionou a equipe técnica na análise de defesa. Entretanto, recomendo que o atual gestor e o respectivo setor de contabilidade se atentem para realização de um planejamento orçamentário e financeiro equilibrado, de modo a permitir maior transparência da despesa pública e da situação fiscal do município.

8. CONCLUSÃO

8.1. Ante o exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando sua função essencial de custos legis, manifesta-se no sentido de que essa E. Corte de Contas possa julgar REGULARES COM RESSALVA as Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Assistência Social de Ananás, referente ao exercício financeiro de 2020, sob responsabilidade da Sra. Eva Miranda Gomes, gestora no período de 24/06/2020 a 31/12/2020, e do Sr. Otanilson Balbino Brasil, contador, nos termos descritos no art. 85, inciso II e art. 87, ambos da LO-TCE/TO, c/c art. 76 do RI-TCE/TO.

7.8. É o Relatório.

 

Documento assinado eletronicamente por:
MARCIO ALUIZIO MOREIRA GOMES, CONSELHEIRO(A) SUBSTITUTO(A), em 29/11/2022 às 10:45:36
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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